Saltar para o conteúdo principal
Artigo 38.º
— (Inscrição no registo comercial)
Vigente desde: 30/05/1978
A sujeição da empresa ao registo comercial será regulada por lei especial.
Comparar versões deste artigo
Anterior · Artigo 37
(Fusão e associação)
Seguinte · Artigo 39
(Interpretação)