O presente diploma aplica-se ao equipamento eléctrico destinado a ser utilizado em instalações cuja tensão nominal esteja compreendida entre 50 V e 1000 V em corrente alternada ou entre 75 V e 1500 V em corrente contínua, com excepção do equipamento eléctrico seguinte:
- a)Equipamento destinado a ser utilizado em atmosfera explosiva;
- b)Equipamento destinado a electromedicina;
- c)Equipamento para elevadores;
- d)Contadores de energia eléctrica;
- e)Tomadas de corrente, fichas e conectores para uso doméstico;
- f)Equipamento destinado à alimentação de cercas electrificadas;
- g)Equipamento especializado destinado a ser utilizado em navios ou aeronaves e nos caminhos de ferro que satisfaça as disposições de segurança estabelecidas pelos organismos internacionais de que os Estados membros das Comunidades Europeias façam parte;
- h)Todo o equipamento eléctrico respeitante a perturbações radioeléctricas;
- i)Equipamento destinado a ser exportado para países fora da CEE.