Para os efeitos do presente diploma, entende-se por:
- a)Equipamento eléctrico - todo o equipamento destinado à produção, transformação, distribuição ou utilização de energia eléctrica, nomeadamente quadros, transformadores, aparelhos de medição, de protecção, de comando e de corte, elementos constituintes de canalização eléctrica e aparelhos de utilização;
- b)Regras de fabrico - as regras de concepção e de construção do equipamento eléctrico que tenham atingido um nível de segurança válido na CEE, de acordo com a experiência adquirida;
- c)Normas harmonizadas - as normas que, após terem sido estabelecidas por acordo pelos organismos de normalização dos Estados membros das Comunidades Europeias, tenham sido publicadas segundo o procedimento nacional.