- 1 -A importação, a armazenagem para venda, a exposição para venda, a entrega após reparação ou modificação, a exportação ou a entrega a terceiros, ainda que a título gratuito, do equipamento eléctrico que não obedeça aos objectivos e condições de segurança estabelecidos nos artigos 3.º a 6.º constituem contra-ordenação punível com coima, cujos montantes mínimos e máximos serão, respectivamente, de 5000$00 e 200000$00, para pessoas singulares, e de 10000$00 e 3000000$00, para pessoas colectivas.
- 2 -Pode ser decidida, como sanção acessória das coimas previstas no número anterior, a apreensão do equipamento e a privação do direito do agente económico em causa a qualquer subsídio outorgado por entidades ou serviços públicos.
- 3 -Nas infracções verificadas nos termos do n.º 1 é sempre punível a negligência, reduzindo-se, nesse caso, os montantes aí referidos a metade.
- 4 -É subsidiariamente aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
Artigo 15.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 12/04/1988