Não pode ser impedida, por razões de segurança, a livre circulação do equipamento eléctrico que, nas condições previstas nos artigos 9.º, 10.º e 11.º, corresponda aos objectivos e condições de segurança estabelecidos nos artigos 3.º a 6.º
Artigo 7.º — Livre circulação do equipamento eléctrico
Vigente desde: 12/04/1988