Para cumprimento do disposto no artigo 4.º, no que respeita à protecção contra os perigos que podem ser causados por influências exteriores ao equipamento eléctrico, devem ser tomadas medidas de ordem técnica para que:
- a)Satisfaça as exigências mecânicas nas condições ambientais previstas para a sua utilização, de forma a não pôr em perigo pessoas, animais domésticos e bens;
- b)Resista às influências não mecânicas nas condições ambientais previstas para a sua utilização, por forma a não pôr em perigo pessoas, animais domésticos e bens;
- c)Não ponha em perigo pessoas, animais domésticos e bens quando submetido a sobrecargas previsíveis.