- 1 -Salvo prova em contrário, presume-se de acordo com o disposto nos artigos 3.º a 6.º, podendo ser colocado no mercado e livremente comercializado, o equipamento eléctrico que estiver conforme com as normas harmonizadas.
- 2 -Caso não tenham sido ainda estabelecidas e publicadas normas harmonizadas, presume-se igualmente de acordo com o disposto naqueles artigos o equipamento eléctrico que estiver conforme com as especificações da Comissão Electrotécnica Internacional (CEI) ou com as que forem publicadas pela extinta Comissão Internacional de Regulamentação para a Aprovação do Equipamento Eléctrico (CEE-el).
- 3 -Quando não existam as normas ou especificações referidas nos n.os 1 e 2, presume-se igualmente de acordo com os artigos 3.º a 6.º o equipamento eléctrico que esteja em conformidade com:
- a)As normas ou especificações portuguesas relativas ao equipamento em causa, que garantam a segurança exigida pelos mesmos artigos e sejam indicadas pelo Instituto Português da Qualidade;
- b)As normas ou especificações nacionais em vigor no Estado de origem dos equipamentos importados, desde que o Instituto Português da Qualidade reconheça que garantem condições de segurança equivalentes às estabelecidas nos artigos 3.º a 6.º
Artigo 9.º — Conformidade do equipamento eléctrico com determinadas normas ou especificações
Vigente desde: 12/04/1988