- 1 -Os velocípedes, salvo quando transitem durante o dia e em suficientes condições de visibilidade, são providos, à frente, de uma luz branca ou amarela, a qual deve iluminar suficientemente o solo a uma distância de 30 m, e, à retaguarda, de uma luz vermelha, visível a uma distância mínima de 150 m.
- 2 -Em caso de avaria de uma ou de ambas as luzes, de noite ou durante o dia em condições de visibilidade insuficiente, os velocípedes só podem circular nas vias públicas se forem conduzidos à mão.
Artigo 17.º — Iluminação
Vigente desde: 05/04/1990
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Em vigor desde 05/04/1990