Sem prejuízo de outras características, a definir em regulamento, os carros atrelados devem possuir um dispositivo de engate de resistência apropriada e um mecanismo de segurança, por forma a não provocar o desequilíbrio do conjunto.
Artigo 22.º — características
Vigente desde: 05/04/1990
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Em vigor desde 05/04/1990