Estabelece o novo regime jurídico aplicável aos motociclos, ciclomotores e velocípedes
Âmbito de aplicação
As disposições do presente diploma aplicam-se às seguintes categorias de veículos:
Motociclos
Subcategorias de motociclos
Ciclomotores
Consideram-se ciclomotores os veículos de duas rodas cuja velocidade máxima, em patamar e limitada por construção, não exceda 50 km/h e sejam equipados de motor térmico de propulsão de cilindrada não superior a 50 cm3.
Velocípedes
Consideram-se velocípedes os veículos de duas ou mais rodas em linha accionadas pelo esforço do próprio condutor, por meio de pedais ou dispositivos análogos.
Veículos de três rodas
Carros atrelados
Os veículos de duas rodas podem atrelar, à retaguarda, carro de um eixo, destinado ao transporte de carga.
Motores
Sistema de travagem
Pneumáticos
Acessórios
Motores eléctricos
Os veículos equipados com motores eléctricos, para efeitos do disposto neste diploma, devem possuir a potência que vier a ser fixada em regulamento.
Iluminação
Reflectorização
Iluminação
Reflectorização
Iluminação
Reflectorização
É aplicável aos velocípedes o disposto no artigo 16.º
Caixas
Iluminação e reflectorização
Os veículos previstos no artigo 6.º devem possuir a iluminação e a reflectorização correspondentes à categoria em que se integrem, nos termos a definir em regulamento.
Acessórios
Os veículos de cabina fechada e equipados com pára-brisas devem ser dotados do respectivo limpador automático.
características
Sem prejuízo de outras características, a definir em regulamento, os carros atrelados devem possuir um dispositivo de engate de resistência apropriada e um mecanismo de segurança, por forma a não provocar o desequilíbrio do conjunto.
Iluminação e reflectorização
Homologação
Matrícula
Regras especiais
Velocidade
Transporte de passageiros
Carga
Capacetes
Necessidade de habilitação
Título de habilitação
Condições para a obtenção de carta de condução
Inspecção médico-sanitária
Exames
Título de condução provisório
Validade das cartas de condução
Licenças de condução de ciclomotores e velocípedes
As licenças de condução de ciclomotores e de velocípedes são emitidas pelas câmaras municipais, devendo obedecer ao modelo a fixar em regulamento.
Condições para a obtenção de licença de condução de ciclomotores e velocípedes
Título de condução provisório de ciclomotores
Validade das licenças de condução de ciclomotores
Registo nacional de condutores
Para efeitos de registo nacional de condutores, ficam as câmaras municipais obrigadas a remeterem à Direcção-Geral de Viação os elementos de identificação dos condutores que por elas sejam habilitadas, bem como as respectivas revalidações.
Extensão da habilitação
Contravenções
Inibição de conduzir e proibição de circulação
Condução por não habilitado
Falsificação
É punido com as penas previstas no artigo 228.º do Código Penal o fabricante, ou o seu representante legal devidamente credenciado, que apresentar qualquer certificado ou outros documentos exigidos no presente diploma que sejam falsos.
Dos veículos
Dos condutores
Dos veículos
Dos condutores
Dos veículos de três rodas
Os veículos de três rodas existentes à data da entrada em vigor do presente diploma devem satisfazer as condições nele previstas no prazo máximo de um ano.
Dos carros atrelados
Os carros atrelados que não reúnam as condições de iluminação e reflectorização fixadas neste diploma ficam impedidos de circular durante a noite ou de dia em condições de insuficiente visibilidade.
Material reflector e retrorreflector
As características, especificações técnicas e condições de aprovação relativas a material reflector e retrorreflector devem obedecer às condições a fixar em regulamento.
Normas vigentes
Mantêm-se em vigor as disposições do Código da Estrada e demais legislação complementar que não contrariem o disposto no presente decreto-lei.
Legislação revogada
É revogado o disposto nos artigos 2.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 47070, de 4 de Julho de 1966.
Regulamentação
A regulamentação prevista no presente diploma será aprovada, consoante os casos, por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações ou portaria conjunta dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e da Saúde.
Vacatio legis
Os artigos 1.º a 56.º entram em vigor seis meses após a publicação da regulamentação prevista no artigo anterior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Fevereiro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Manuel Pereira - Joaquim Fernando Nogueira - João Maria Leitão de Oliveira Martins - Arlindo Gomes de Carvalho.
Promulgado em 22 de Fevereiro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Março de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.