- 1 -A homologação de marca e modelo de motociclos e ciclomotores deve ser solicitada à Direcção-Geral de Viação pelo fabricante ou seu representante legal, devidamente credenciado, devendo juntar:
- a)Ficha de especificações técnicas, de harmonia com o modelo a definir em regulamento;
- b)Declaração de responsabilidade técnica, em caso de fabrico nacional;
- c)Certificados de componentes aprovados e referidos na ficha de especificações.
- 2 -A aprovação dos componentes a que se refere o número anterior, quer isolados, quer integrados nos veículos, deve ser solicitada à Direcção-Geral de Viação, mediante a apresentação de certificado, passado pelo laboratório competente, nos termos da lei.
- 3 -A Direcção-Geral de Viação determina, no acto da aprovação, a lotação, o peso bruto e demais características técnicas dos veículos, as quais, todavia, não podem exceder as indicadas pelos respectivos fabricantes.
- 4 -Todos os veículos aprovados devem ter gravado, na chapa do fabricante, fixada de forma inamovível e em local bem visível:
- a)Número de homologação;
- b)Número de quadro;
- c)Número de motor;
- d)Número de homologação do escape.
- 5 -A homologação, concedida pela Direcção-Geral de Viação, deve conter a aprovação do modelo base e respectivas variantes.
- 6 -Se posteriormente à aprovação do modelo for incorporada variante, deve ser solicitada extensão da homologação, apresentando-se unicamente a documentação correspondente às diferenças do modelo base.
- 7 -Os veículos podem ser matriculados com o mesmo número de homologação desde que sejam fabricados pelo mesmo construtor, ainda que em fábricas diferentes, e tenham:
- a)O mesmo modelo de quadro;
- b)O mesmo modelo de motor.
- 8 -Para efeitos do número anterior, por cada unidade a matricular deve ser junto ao pedido de matrícula certificado de conformidade do modelo, a definir em regulamento.
- 9 -As caixas de carga e os carros atrelados devem ter gravada, pelo fabricante, em local bem visível, directamente ou em chapa neles fixada, a indicação da carga útil autorizada.
Artigo 24.º — Homologação
Vigente desde: 05/04/1990
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/04/1990