- 1 -Os motociclos e ciclomotores devem transitar, quer de dia, quer de noite, com as luzes referidas na alínea b) do n.º 4 do artigo 13.º acesas.
- 2 -Os condutores dos veículos a que se refere o presente diploma não podem:
- a)Conduzir com as mãos fora do guiador, salvo para assinalarem qualquer manobra;
- b)Seguir com os pés fora dos respectivos apoios;
- c)Fazer-se rebocar;
- d)Dentro das localidades, imprimir acelerações excessivas ou repetidas, especialmente no arranque ou em ponto morto;
- e)Levantar a roda da frente no arranque ou em circulação;
- f)Acender as luzes referidas na alínea a) do n.º 4 do artigo 13.º quando se cruzem de noite com quaisquer outros veículos ou com animais e quando transitem em vias suficientemente iluminadas.
- 3 -Os condutores de ciclomotores e velocípedes, não podem seguir a par.
- 4 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os velocípedes quando transitem em pista especial, desde que não causem perigo ou embaraço para os demais utentes.
- 5 -Nas pistas especiais é vedado o trânsito a ciclomotores e velocípedes de rodas assimétricas.
- 6 -Os motociclos A1, ciclomotores e velocípedes não podem circular nas auto-estradas e ponte sobre o Tejo, em Lisboa, bem como nos seus acessos.
Artigo 26.º — Regras especiais
Vigente desde: 05/04/1990
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Em vigor desde 05/04/1990