- 1 -Podem obter licença de condução de ciclomotores e velocípedes os indivíduos que estejam nas condições seguintes:
- a)Tenham, pelo menos, a idade de 16 anos, se pretenderem habilitar-se à licença de condução de ciclomotores, e de 12 anos, se pretenderem habilitar-se à licença de condução de velocípedes;
- b)Tenham ficado aprovados no exame de condução, feito nas condições a fixar em regulamento.
- 2 -Os candidatos a condutor de ciclomotores devem ainda ser aprovados em inspecção médico-sanitária, efectuada por médico da sua área de residência, destinada a verificar se possuem aptidão física para a condução dos referidos veículos.
- 3 -Das inspecções que concluam pela aprovação do candidato deve ser passado atestado de aptidão médico-sanitária.
- 4 -Os exames de condução de ciclomotores e velocípedes efectuam-se nos municípios da área da residência dos candidatos, devendo o regime de ensino e aprendizagem obedecer às normas a fixar em regulamento.
- 5 -A condução de velocípedes nas condições previstas no n.º 2 do artigo 25.º fica isenta de licença de condução.
Artigo 39.º — Condições para a obtenção de licença de condução de ciclomotores e velocípedes
Vigente desde: 05/04/1990
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Em vigor desde 05/04/1990