Para efeitos de registo nacional de condutores, ficam as câmaras municipais obrigadas a remeterem à Direcção-Geral de Viação os elementos de identificação dos condutores que por elas sejam habilitadas, bem como as respectivas revalidações.
Artigo 42.º — Registo nacional de condutores
Vigente desde: 05/04/1990
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Em vigor desde 05/04/1990