- 1 -Os veículos matriculados como motociclos à data da entrada em vigor do presente diploma são classificados nas subcategorias previstas no artigo 3.º, de acordo com a cilindrada constante do respectivo livrete.
- 2 -O livrete e as chapas de matrícula serão substituídos nos termos a definir em regulamento.
Artigo 48.º — Dos veículos
Vigente desde: 05/04/1990
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Em vigor desde 05/04/1990