A regulamentação prevista no presente diploma será aprovada, consoante os casos, por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações ou portaria conjunta dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e da Saúde.
Artigo 57.º — Regulamentação
Vigente desde: 05/04/1990
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/04/1990