- 1 -A sociedade tem por objecto o cultivo, a indústria e o comércio de tabacos e produtos afins.
- 2 -A sociedade pode participar em agrupamentos complementares de empresas, em agrupamentos europeus de interesse económico e bem assim adquirir, originária ou subsequentemente, acções ou quotas em sociedades de responsabilidade limitada, qualquer que seja o objecto destas e embora sujeitas a leis especiais.
Artigo 3.º
Vigente desde: 21/03/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/03/1991