Transforma a Tabaqueira - Empresa Industrial de Tabacos, E. P., em sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos
O capital social da Tabaqueira - Empresa Industrial de Tabacos, S. A., é de 10000000000$00 e encontra-se realizado pelos valores integrantes do património da sociedade.
A alienação das acções, quando o Estado o entenda por conveniente e oportuno, será regulada, nos termos da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, por decreto-lei.
O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
A mesa da assembleia geral será constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário, cujas faltas serão supridas nos termos da lei.
No aviso convocatório da assembleia pode ser fixado um prazo, não superior a oito dias antes da reunião da assembleia, para a recepção, pelo presidente da mesa, dos instrumentos de representação de accionistas, e bem assim da indicação dos representantes de pessoas colectivas.
Os administradores terão direito a reforma por velhice ou invalidez, ou a complementos de pensão de reforma, nos termos que vierem a constar de regulamentos a aprovar pela assembleia geral.
O conselho fiscal deve reunir, pelo menos, uma vez em cada mês.
As remunerações dos membros do conselho fiscal serão fixadas pela assembleia geral e devem ser certas.
Os lucros de exercício, apurados em conformidade com a lei, terão, sucessivamente, a seguinte aplicação: