Fica isento do ISA:
- a)O álcool para utilização ou fins industriais, com excepção do destinado à produção de bebidas espirituosas, o qual, todavia, deixará de estar sujeito ao presente imposto logo que dê entrada em local de produção de bebidas espirituosas;
- b)O álcool destinado a consumo próprio dos hospitais e demais estabelecimentos de saúde, públicos e privados;
- c)O álcool destinado a testes laboratoriais e à investigação científica;
- d)O álcool destinado à exportação e a destinos equiparados a uma exportação, excluindo os abastecimentos a bordo:
- e)O álcool desnaturado a que se adicionou aguarrás ou petróleo e verde-malaquite ou azul-de-metileno, nas proporções de, respectivamente, 2 l e 2 g por 100 l de álcool com teor alcoólico mínimo de 90% vol. a 20ºC.