- 1 -Os parques de sucata devem localizar-se em zonas que reúnam os seguintes requisitos cumulativos:
- a)Sejam exteriores aos aglomerados urbanos, delimitadas em plano municipal de ordenamento do território ou, na sua ausência, delimitadas nos termos do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro;
- b)Não estejam abrangidas pelos regimes das Reservas Ecológica e Agrícola Nacionais, áreas protegidas, domínio público hídrico, zonas de protecção de imóveis classificados ou em vias de classificação e de edifícios públicos e áreas percorridas por incêndios;
- c)Se encontrem à distância mínima de 1 km do eixo das estradas nacionais e municipais.
- 2 -Existindo plano municipal de ordenamento do território, os parques de sucata devem localizar-se em áreas especificamente previstas para esse fim ou, na ausência dessa previsão, em áreas que, reunindo os requisitos referidos no número anterior, não tenham um uso incompatível com a instalação de parques de sucata.
- 3 -A área a ocupar pelo parque de sucata não pode exceder os 5000 m2.
- 4 -Os parques de sucata não podem ser visíveis do exterior, devendo a respectiva área ser envolvida por uma cortina arbórea ou arbustiva com, pelo menos, 3 m de altura.
- 5 -Até a cortina verde ou arbustiva atingir a altura mínima exigida no número anterior, pode ser substituída por vedação amovível adequada, desde que requerida e autorizada no processo de licenciamento.
- 6 -A sobreposição de materiais em área não coberta não pode atingir altura superior à da vedação envolvente.
- 7 -Quando o parque de sucata se destinar a depósitos de veículos e a operações de desmonte dos mesmos, a área do solo a ocupar deve ser objecto de impermeabilização, designadamente com argila, geotêxtil ou betão, bem como de drenagem das águas pluviais.
Artigo 2.º — Localização
Vigente desde: 03/05/1994