Os parques de sucata devem dispor de uma zona circundante com a largura de 10 m, contados desde a cortina arbórea ou arbustiva referida no artigo anterior até à linha limite dos terrenos onde se localizem, na qual é proibido o depósito de qualquer tipo de resíduos, a fim de assegurar a protecção ambiental e paisagística aos prédios vizinhos.