- 1 -O técnico de higiene e saúde ambiental actua no controlo sanitário do ambiente, cabendo-lhe detectar, identificar, analisar, prevenir e corrigir riscos ambientais para a saúde, actuais ou potenciais, que possam ser originados:
- a)Por fenómenos naturais ou por actividades humanas;
- b)Pela evolução dos aglomerados populacionais;
- c)Pelo funcionamento de serviços, estabelecimentos e locais de utilização pública;
- d)Por quaisquer outras causas.
- 2 -A actuação dos técnicos de higiene e saúde ambiental é realizada, quando necessário, com o apoio técnico dos técnicos auxiliares sanitários e desenvolve-se nas áreas seguintes:
- a)Protecção sanitária básica e luta contra meios e agentes de transmissão de doença;
- b)Protecção sanitária específica e luta contra os factores de risco ligado à fabricação;
- c)Higiene do habitat e promoção da salubridade urbana e rural;
- d)Higiene dos alimentos e dos estabelecimentos do sistema de protecção e consumo;
- e)Saúde ocupacional;
- f)Saúde escolar;
- g)Educação para a saúde e formação.
- 3 -A área de protecção sanitária básica e luta contra meios e agentes de transmissão de doença compreende:
- a)A vigilância sanitária de sistemas de água para consumo humano;
- b)A vigilância sanitária de sistemas das águas para utilização recreativa;
- c)A participação nas acções visando a higiene dos alimentos;
- d)A vigilância sanitária de sistemas de recolha, transporte e destino final de resíduos sólidos urbanos;
- e)A promoção e participação, em colaboração com as autarquias locais e outras entidades, em acções de melhoria das condições de saneamento básico;
- f)A vigilância sanitária de sistemas de drenagem, tratamento e destino final de resíduos sólidos urbanos.
- 4 -A área de protecção sanitária específica e luta contra os factores de risco ligados à poluição compreende:
- a)A vigilância sanitária do lançamento de poluentes na água, ar e solo;
- b)A promoção e participação, em colaboração com as autarquias e outras entidades, em acções tendentes a identificar e reduzir os factores de risco para a saúde resultantes da poluição do ambiente;
- c)A promoção e colaboração em acções tendentes à avaliação e redução dos níveis sonoros de potencial risco para a saúde.
- 5 -A área de higiene do habitat e promoção da salubridade urbana e rural compreende:
- a)A elaboração de pareceres sanitários sobre estabelecimentos que dispõem de licenciamento sanitário e a vigilância sanitária desses estabelecimentos;
- b)A elaboração de pareceres sanitários sobre a localização e os projectos de espaços de utilização colectiva, designadamente piscinas, zonas balneares, parques de campismo, colónias de férias, estâncias de recreio e repouso, estabelecimentos hoteleiros e similares, recintos de espectáculo e de diversão;
- c)A vigilância sanitária dos estabelecimentos referidos na alínea anterior, a promoção e participação, em colaboração com outras entidades, em acções que visem não só a manutenção e ou melhoria da salubridade do meio circundante, mas também a promoção de condições sanitariamente correctas de funcionamento e exploração;
- d)A vigilância sanitária das condições de laboração dos estabelecimentos industriais e agro-pecuários, tendo em vista a manutenção da salubridade do meio circundante;
- e)A elaboração de pareceres sanitários sobre a localização e os projectos de cemitérios;
- f)A promoção e participação em acções de luta contra meios e agentes de transmissão de doença.
- 6 -A área de higiene dos alimentos e dos estabelecimentos do sistema de produção e consumo compreende:
- a)A elaboração de pareceres sanitários sobre os projectos de estabelecimentos de produção e venda de géneros alimentícios;
- b)A promoção e a colaboração com outras entidades, no cumprimento de disposições legais, em acções de controlo oficial dos géneros alimentícios.
- 7 -A área de hidrologia e hidroterapia compreende a promoção e a participação em acções de vigilância e avaliação periódica das condições sanitárias dos estabelecimentos termais e de engarrafamento de água para consumo humano.
- 8 -A área de saúde ocupacional compreende a participação em acções de vigilância e controlo do ambiente e segurança dos locais de trabalho.
- 9 -A área de saúde escolar compreende a participação em acções de promoção e manutenção da higiene e segurança dos estabelecimentos escolares.
- 10 -A área da educação para a saúde e formação compreende:
- a)A promoção da protecção ambiental primária e da educação para a saúde das populações;
- b)A intervenção em acções de formação e a colaboração no aperfeiçoamento profissional do pessoal de saúde;
- c)A participação em programas de investigação do âmbito da sua área profissional.
Artigo 3.º — Conteúdo funcional
Vigente desde: 30/05/1995