- 1 -Os profissionais integrados na carreira instituída pelo Decreto-Lei n.º 272/83, de 17 de Junho, possuidores do 9.º ano de escolaridade, ou equivalente, e do curso de técnico auxiliar sanitário transitam, nos termos seguintes, e sem prejuízo do disposto no n.º 2, para a carreira de técnicos de diagnóstico e terapêutica da área de higiene e saúde ambiental, em escalão a que corresponda remuneração igual à auferida, ou imediatamente superior, se não houver coincidência:
- a)Os técnicos auxiliares sanitários de 2.ª classe para técnicos de 2.ª classe;
- b)Os técnicos auxiliares sanitários de 1.ª classe principais e coordenadores para técnicos de 1.ª classe.
- 2 -A transição dos técnicos auxiliares sanitários principais e coordenadores faz-se no escalão seguinte àquele que lhes seria atribuído por aplicação da regra prevista no número anterior.
- 3 -As transições efectuam-se por lista nominativa, homologada por despacho ministerial e publicada no Diário da República.
Artigo 4.º — Transição
Vigente desde: 30/05/1995