A sociedade obriga-se perante terceiros pela assinatura conjunta de dois administradores, ou pela do administrador executivo.
Artigo 22.º
Vigente desde: 06/08/1996
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/08/1996
A sociedade obriga-se perante terceiros pela assinatura conjunta de dois administradores, ou pela do administrador executivo.
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