- 1 -O IPA pode exercer, acessoriamente, actividades relacionadas com o seu objectivo principal, nomeadamente a prestação de serviços de consultoria ou assistência técnica solicitados ou contratados por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
- 2 -O IPA possui capacidade editorial própria e autorização para a reprodução e transmissão de bens móveis conexos com a actividade de divulgação dos respectivos espaços museológicos, podendo proceder à venda ou, por qualquer modo, dispor do respectivo produto, assegurando os direitos editoriais ao mesmo referentes.
- 3 -Os serviços prestados nos termos dos números anteriores serão remunerados segundo critérios e tabela a aprovar por despacho do Ministro da Cultura.
Artigo 4.º — Prestação de serviços
Vigente desde: 14/05/1997