Para a prossecução das suas atribuições compete, em especial, ao IPA:
- a)Autorizar, fiscalizar tecnicamente e acompanhar a realização de trabalhos arqueológicos, em articulação com as demais entidades com competência na matéria;
- b)Suspender trabalhos arqueológicos que estejam a ser realizados em violação ou desrespeito das normas em vigor ou das condições previamente estabelecidas para a sua realização;
- c)Propor ao Instituto Português do Património Arquitectónico (IPPAR) a classificação ou desclassificação de bens de natureza arqueológica;
- d)Propor às entidades responsáveis pela gestão do património cultural a inventariação ou compra de bens de natureza arqueológica e pronunciar-se sobre propostas de venda relativas aos mesmos;
- e)Estudar e propor a definição das normas a que devem obedecer, no domínio da sua área de actuação, os estudos de impacte ambiental ou outros legalmente previstos, prévios à aprovação ou execução de todas as obras públicas ou privadas envolvendo remoção ou revolvimento substancial de terras, para fins agrícolas, industriais, de transportes ou outros;
- f)Proceder à avaliação dos bens arqueológicos, achados ou recolhidos, sempre que a lei o determine;
- g)Promover, por intermédio do IPPAR, e de acordo com a regulamentação prevista na respectiva lei orgânica, o embargo administrativo de quaisquer obras ou trabalhos licenciados ou efectuados em desconformidade com a legislação relativa ao património cultural;
- h)Proceder à indicação de técnicos de arqueologia, para os estudos de impacte arqueológico a promover por outras entidades que desenvolvem projectos de desenvolvimento e ordenamento imobiliários;
- i)Proceder à instrução de processos de contra-ordenação previstos na lei e aplicar as respectivas coimas;
- j)Pronunciar-se sobre os programas de actividade dos museus e sítios arqueológicos do Estado e outras pessoas colectivas públicas, visando assegurar a articulação interinstitucional, no âmbito da valorização e divulgação do respectivo património;
- l)Realizar, conjuntamente com outras entidades públicas ou privadas, em sítios de importância excepcional, acções de tipo exemplar que possam constituir-se em catalizadores da actividade arqueológica nacional nas suas diversas vertentes;
- m)Promover a constituição de uma rede nacional de depósitos de espólios de trabalhos arqueológicos;
- n)Incentivar, através da celebração de protocolos e de outras figuras jurídicas de cooperação, o recurso às unidades de investigação em ciências naturais e exactas, aplicadas à arqueologia;
- o)Promover a publicação científica e a divulgação junto do grande público da actividade arqueológica, através dos canais bibliográficos, audiovisuais e informáticos apropriados;
- p)Promover e apoiar acções de iniciação e formação no âmbito das suas áreas de intervenção;
- q)Conceder subsídios e bolsas de estudo para a prossecução das suas atribuições.