- 1 -O conselho consultivo é o órgão de colaboração e consulta do director, no exercício das atribuições do IPA, com o objectivo de promover a articulação transversal da política arqueológica nacional.
- 2 -O conselho consultivo é presidido pelo director do IPA e constituído pelas seguintes entidades:
- a)Subdirector do IPA;
- b)Um representante do IPPAR;
- c)Um representante do Instituto Português de Museus (IPM);
- d)Um representante do Ministério da Defesa;
- e)Um representante do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território;
- f)Um representante do Ministério da Educação;
- g)Um representante do Ministério do Ambiente;
- h)Um representante do Ministério da Ciência e da Tecnologia;
- i)Um representante da Região Autónoma dos Açores;
- j)Um representante da Região Autónoma da Madeira;
- l)Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
- m)Cinco individualidades de reconhecido mérito no âmbito da actuação do IPA, nomeados por despacho do Ministro da Cultura.
- 3 -Para além da composição prevista no número anterior, podem ainda ser convidados pelo director a participar nas reuniões do conselho consultivo especialistas das áreas que façam parte da ordem de trabalhos, sem direito a voto.
- 4 -O conselho consultivo reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente.
- 5 -Por despacho do Ministro da Cultura será aprovado o regulamento do conselho.
- 6 -A participação nas sessões do conselho consultivo confere aos seus membros, desde que não exerçam funções no IPA, direito a senhas de presença por cada sessão, de montante a determinar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Cultura e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
Artigo 8.º — Conselho consultivo
Vigente desde: 14/05/1997