- 1 -Para efeitos de determinação da respectiva remuneração, as actividades a desenvolver pelos médicos abrangidos pelo presente diploma e os valores dos coeficientes referidos nos artigos l0.º a 12.º serão estabelecidos por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Saúde e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.
- 2 -As implicações da aplicação dos valores dos coeficientes referidos no número anterior serão objecto de controlo específico.
Artigo 13.º — Determinação da remuneração
RevogadoVersão 2Vigente desde: 27/08/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 27/08/2007
Original
Em vigor de 05/05/1998 a 26/08/2007