Estabelece o regime remuneratório experimental dos médicos da carreira de clínica geral
Objecto
O presente diploma estabelece o regime remuneratório experimental dos médicos da carreira de clínica geral que exerçam funções nos centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde.
Âmbito
Condições para a atribuição das remunerações
Plano de acção
O plano de acção a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo anterior deve explicitar, designadamente:
Listas de utentes
Actividades específicas
Responsabilidade dos médicos
Os médicos abrangidos por este diploma responsabilizam-se, solidariamente, pelo cumprimento das obrigações previstas nos artigos 3.º e 4.º, competindo-lhes assegurar o cumprimento dessas obrigações durante os períodos de férias dos demais elementos do grupo, bem como na sua ausência justificada por um período de duração não superior a duas semanas, nomeadamente no caso de comissão de serviço para formação.
Componentes da remuneração
Índice de remuneração
Para efeitos de determinação das remunerações previstas na alínea b) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 8.º, é fixado um índice de remuneração, cujo valor corresponde à remuneração estabelecida para o 1.º escalão da categoria de assistente graduado de clínica geral em dedicação exclusiva e horário de trinta e cinco horas semanais, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março.
Remuneração associada à dimensão e características da lista
Remuneração associada à realização de cuidados domiciliários
A realização de cuidados domiciliários confere direito, por cada consulta e até ao limite máximo estabelecido pela portaria prevista no artigo 13.º, a um abono de valor equivalente a um coeficiente do valor do índice de remuneração.
Remuneração associada ao alargamento do período de cobertura assistencial
Determinação da remuneração
Elaboração de horários
A elaboração dos horários de trabalho dos médicos faz-se nos termos da lei e de acordo com as orientações específicas das administrações regionais de saúde, tendo em conta o disposto na portaria referida no artigo anterior.
Trabalho extraordinário
A prestação de trabalho extraordinário pelos médicos aderentes ao regime estabelecido pelo presente diploma só pode ser autorizada pelo conselho de administração da administração regional de saúde nos seguintes casos:
Avaliação e comprovação
A avaliação e a comprovação do cumprimento dos critérios e objectivos fixados no presente diploma fazem-se de acordo com o disposto nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 3.º
Cessação do regime
l - Aos médicos aderentes é assegurado o direito de retomar o estatuto que possuíam antes de aderirem ao regime estabelecido pelo presente diploma, com um pré-aviso mínimo de três meses.
Receitas
As actividades decorrentes de formação pós-graduada e de investigação podem ser objecto de financiamento, nos termos de diploma próprio.
Deslocações
Considera-se incluído na remuneração o pagamento das despesas com as deslocações feitas pelo médico para prestar cuidados domiciliários aos seus utentes ou aos utentes de outro elemento do grupo.
Condições de implantação
Vigência
O regime previsto no presente decreto-lei vigora por um período de dois anos após a sua entrada em vigor, podendo a vigência ser prorrogada por períodos mínimos de seis meses.