Artigo 13.º
Determinação da remuneração
Redação registada como em vigor em 05/05/1998.
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- 1 -Para efeitos de determinação da respectiva remuneração, as actividades a desenvolver pelos médicos abrangidos pelo presente diploma e os valores dos coeficientes referidos nos artigos l0.º a 12.º serão estabelecidos por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Saúde e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.
- 2 -As implicações da aplicação dos valores dos coeficientes referidos no número anterior serão objecto de controlo específico.