Artigo 16.º
Avaliação e comprovação
Redação registada como em vigor em 05/05/1998.
Esta redação foi substituída em 27/08/2007. Ver a versão consolidada
A avaliação e a comprovação do cumprimento dos critérios e objectivos fixados no presente diploma fazem-se de acordo com o disposto nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 3.º