- 1 -O presente diploma aplica-se aos médicos da carreira de clínica geral com o grau de assistente ou de consultor de clínica geral que reúnam os requisitos estabelecidos no artigo seguinte.
- 2 -O número de aderentes, a nível nacional e por cada região de saúde, ao regime experimental estabelecido pelo presente diploma é fixado anualmente por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde, ouvidas as administrações regionais de saúde.
Artigo 2.º — Âmbito
RevogadoVersão 2Vigente desde: 27/08/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 27/08/2007
Original
Em vigor de 05/05/1998 a 26/08/2007