Artigo 7.º
Responsabilidade dos médicos
Redação registada como em vigor em 05/05/1998.
Esta redação foi substituída em 27/08/2007. Ver a versão consolidada
Os médicos abrangidos por este diploma responsabilizam-se, solidariamente, pelo cumprimento das obrigações previstas nos artigos 3.º e 4.º, competindo-lhes assegurar o cumprimento dessas obrigações durante os períodos de férias dos demais elementos do grupo, bem como na sua ausência justificada por um período de duração não superior a duas semanas, nomeadamente no caso de comissão de serviço para formação.