Os médicos abrangidos por este diploma responsabilizam-se, solidariamente, pelo cumprimento das obrigações previstas nos artigos 3.º e 4.º, competindo-lhes assegurar o cumprimento dessas obrigações durante os períodos de férias dos demais elementos do grupo, bem como na sua ausência justificada por um período de duração não superior a duas semanas, nomeadamente no caso de comissão de serviço para formação.
Artigo 7.º — Responsabilidade dos médicos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 27/08/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 27/08/2007
Original
Em vigor de 05/05/1998 a 26/08/2007