Artigo 17.º
Colaboração, orientações técnicas e articulação
Redação registada como em vigor em 14/06/2012.
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- 1 -A ESPAP, I. P., presta e recebe colaboração dos serviços e organismos das administrações central do Estado, direta e indireta, regionais e autárquicas, no âmbito das suas atribuições.
- 2 -Na normalização de processos e na prestação de serviços, a ESPAP, I. P., observa as orientações de natureza técnica e de coordenação estabelecidas pelos serviços e organismos competentes, designadamente em matéria de gestão financeira e de gestão e requalificação de recursos humanos.
- 3 -Para cumprimento da missão e atribuições da ESPAP, I. P., todos os serviços e organismos, no âmbito das respetivas atribuições, articulam-se com aquela e, em especial, os seguintes:
- a)Direção-Geral do Orçamento;
- b)Direção-Geral da Administração e do Emprego Público;
- c)Autoridade Tributária e Aduaneira;
- d)Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas;
- e)Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P.;
- f)Direção-Geral de Proteção Social dos Trabalhadores em Funções Públicas;
- g)Caixa Geral de Aposentações, I. P.;
- h)Instituto da Segurança Social, I. P.;
- i)Agência para a Modernização Administrativa, I. P.;
- j)Secretarias-gerais dos ministérios.
- 4 -Os termos da articulação a que se refere o número anterior, bem como os deveres de colaboração dos serviços-clientes com a ESPAP, I. P., podem ser estabelecidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública e da tutela do serviço ou organismo.