- 1 -A ESPAP, I. P., presta e recebe colaboração dos serviços e organismos das administrações central do Estado, direta e indireta, regionais e autárquicas, no âmbito das suas atribuições.
- 2 -Na normalização de processos e na prestação de serviços, a ESPAP, I. P., observa as orientações de natureza técnica e de coordenação estabelecidas pelos serviços e organismos competentes, designadamente em matéria de gestão financeira e de gestão e requalificação de recursos humanos.
- 3 -Para cumprimento da missão e atribuições da ESPAP, I. P., todos os serviços e organismos, no âmbito das respetivas atribuições, articulam-se com aquela e, em especial, os seguintes:
- a)Direção-Geral do Orçamento;
- b)Direção-Geral da Administração e do Emprego Público;
- c)Autoridade Tributária e Aduaneira;
- d)Instituto Nacional de Administração, I. P.;
- e)Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E.;
- f)Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P.;
- g)Caixa Geral de Aposentações, I. P.;
- h)Instituto da Segurança Social, I. P.;
- i)Agência para a Modernização Administrativa, I. P.;
- j)Secretaria-Geral do Governo;
- k)Secretarias-Gerais dos Negócios Estrangeiros, da Defesa Nacional e da Administração Interna.
- 4 -Os termos da articulação a que se refere o número anterior, bem como os deveres de colaboração dos serviços-clientes com a ESPAP, I. P., podem ser estabelecidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública e da tutela do serviço ou organismo.
Artigo 17.º — Colaboração, orientações técnicas e articulação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/11/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 29/11/2024
Decreto-Lei n.º 95/2024 - 1.ª Série(28/11/2024)
Original