- 1 -A ESPAP, I. P., sucede na totalidade das atribuições e competências, bem como nos direitos e deveres e ou em todas as relações jurídicas contratuais:
- a)Do Instituto de Informática;
- b)Da GeRAP;
- c)Da ANCP.
- 2 -São transferidos para a ESPAP, I. P., os bens, direitos e obrigações de que sejam titulares o Instituto de Informática, a GeRAP e a ANCP, nos termos da lei.
- 3 -A posição jurídica do Estado nos acordos e contratos celebrados pela ANCP e nos respetivos procedimentos pendentes, qualquer que seja a fase em que se encontrem, bem como nos procedimentos de aquisição centralizada para o PVE, é transferida para a ESPAP, I. P., na data da entrada em vigor do presente decreto-lei, independentemente de quaisquer formalidades.
- 4 -O presente decreto-lei constitui, para todos os efeitos legais, incluindo o de registo, título bastante para as transmissões de direitos e obrigações nele previstos, ficando as mesmas isentas de quaisquer taxas ou emolumentos.
Artigo 21.º — Sucessão
Vigente desde: 14/06/2012
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/06/2012