- 1 -O material vegetal que se encontra no âmbito da aplicação deste diploma, conforme o definido nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, pode ser registado no RRGV, a funcionar no Centro Nacional de Registo de Variedades Protegidas da DGPC.
- 2 -O material vegetal registado deve obrigatoriamente possuir uma denominação e uma caracterização que obedeça às condições a estabelecer em portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
- 3 -A caracterização do material vegetal que serviu de base para o seu registo passa a constituir a descrição oficial do mesmo, no âmbito desta legislação.
- 4 -O registo dos materiais referidos no n.º 1 confere ao seu titular o direito à partilha dos benefícios derivados da sua utilização, nos termos do artigo 7.º
- 5 -O registo será concedido pelo director-geral de Protecção das Culturas, ouvido o CoTeRGAPA, de acordo com as condições a definir em portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território.
- 6 -Uma vez concedido o registo para determinado material vegetal, o mesmo passará a estar incluído na Lista Nacional de Registos de Recursos Genéticos Vegetais (LNRGV) da responsabilidade do RRGV.
Artigo 4.º — Registo de material vegetal
Vigente desde: 20/04/2002