- 1 -O direito aos incentivos constantes do presente diploma legal é constituído no momento da assinatura do contrato ao abrigo do regime de contrato ou de voluntariado.
- 2 -O direito aos incentivos só é exercido depois da incorporação.
- 3 -O direito aos incentivos extingue-se nos prazos para cada um deles previstos no presente diploma legal.
- 4 -Sem prejuízo do respeito pelos direitos adquiridos, o direito aos incentivos extingue-se ainda, com excepção dos previstos no n.º 2 do artigo 21.º e no artigo 25.º, quando o contrato do militar em RC ou RV cesse em consequência da aplicação de sanção penal ou da sanção disciplinar de cessação compulsiva do regime de voluntariado ou de contrato.
- 5 -A cessação revista no número anterior será comunicada ao interessado.
Artigo 45.º — Constituição e extinção do direito aos incentivos
Vigente desde: 21/05/2004