Para os efeitos do presente diploma, a contagem do tempo de serviço efectivo é, salvo disposição em contrário, feita a partir da data da incorporação.
Artigo 46.º — Contagem do tempo de serviço efectivo
Vigente desde: 21/05/2004
Para os efeitos do presente diploma, a contagem do tempo de serviço efectivo é, salvo disposição em contrário, feita a partir da data da incorporação.