- 1 -O pedido de licenciamento de utilização agrícola de lamas em solos agrícolas é apresentado junto da autoridade licenciadora, em duplicado, de acordo com o modelo de requerimento constante do anexo III ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
- 2 -A autoridade licenciadora dispõe de um prazo de cinco dias úteis, a contar da data de recepção do requerimento, para solicitar elementos adicionais ao requerente ou, quando tal não se revele necessário, para remeter um exemplar do processo à comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente.
- 3 -O requerente dispõe de 10 dias úteis para juntar ao processo os elementos solicitados pela autoridade licenciadora, findo o qual, sem que os mesmos ou qualquer justificação sejam apresentados, o processo é arquivado.
- 4 -Logo que apresentados os elementos solicitados ao requerente pela autoridade licenciadora, é remetida cópia do processo à comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente, no prazo de cinco dias úteis.
- 5 -A comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente emite parecer relativo às suas áreas de competência, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de recepção do processo enviado pela autoridade licenciadora.
- 6 -O parecer a que se refere o número anterior é vinculativo, quando se pronunciar negativamente sobre o pedido ou quando estabelecer condições para a realização da operação.
Artigo 12.º — Procedimento
Vigente desde: 21/06/2006