- 1 -A autoridade licenciadora profere a decisão sobre o pedido apresentado no prazo de 10 dias úteis a contar do termo do prazo a que se refere o n.º 5 do artigo anterior.
- 2 -A emissão da licença pressupõe o cumprimento do disposto nos artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 10.º do presente decreto-lei, bem como das disposições legais e regulamentares relativas ao ordenamento do território, ao domínio público hídrico e ao tipo de culturas e respectivo uso do solo.
- 3 -O pedido considera-se deferido, na ausência de decisão, no prazo de dois meses a contar da data da apresentação do requerimento.
- 4 -A decisão final que defira o pedido apresentado integra obrigatoriamente, em qualquer caso, as condições que sejam fixadas no parecer emitido pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente, sendo dado conhecimento da mesma a esta entidade.
Artigo 13.º — Decisão
Vigente desde: 21/06/2006