- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 2500 a (euro) 3740 ou de (euro) 15000 a (euro) 44890, consoante o infractor seja, respectivamente, pessoa singular ou colectiva, a prática dos seguintes actos:
- a)A aplicação não licenciada de lamas em solos agrícolas;
- b)A violação das proibições constantes do artigo 10.º
- 2 -Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 1000 a (euro) 3740 ou de (euro) 5000 a (euro) 15000, consoante o infractor seja, respectivamente, pessoa singular ou colectiva, a prática dos seguintes actos:
- a)O não cumprimento do disposto nos artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º;
- b)A aplicação de lamas em solos agrícolas em violação do disposto na respectiva licença.
- 3 -Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 2500 ou de (euro) 1500 a (euro) 5000, consoante o infractor seja, respectivamente, pessoa singular ou colectiva, o não cumprimento do disposto no artigo 9.º
- 4 -A negligência e a tentativa são puníveis nos termos da lei geral, reduzindo-se para metade os montantes mínimos e máximos das coimas aplicáveis referidos nos números anteriores.
Artigo 17.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 21/06/2006