- 1 -Para assegurar a vigilância e o socorro necessários durante o horário estabelecido para as praias concessionadas, devem existir dois nadadores-salvadores por frente de praia.
- 2 -Nos casos em que a frente de praia tem uma extensão igual ou superior a 100 m, é obrigatório manter um nadador-salvador por cada 50 m.
- 3 -Durante o período de almoço é obrigatória a presença de um nadador-salvador.
- 4 -Sempre que razões de segurança o exijam, e obtido parecer vinculativo do ISN, compete às capitanias dos portos, através de edital a afixar nas praias marítimas e nos demais locais de utilização balnear, ou à Administração de Região Hidrográfica nas águas fluviais e lacustres, promover as alterações ao quantitativo de nadadores-salvadores por posto.
Artigo 10.º — Dispositivo
Vigente desde: 10/07/2008