- 1 -A actividade de nadador-salvador está sujeita a controlo e inspecções técnicas periódicas do órgão local da Autoridade Marítima ou do ISN.
- 2 -O nadador-salvador em actividade está sujeito a provas de aptidão técnica de três em três anos realizadas pelo ISN de acordo com exame específico em termos a definir por despacho da Autoridade Marítima Nacional.
- 3 -A não aprovação no exame a que se refere o número anterior determina a imediata suspensão da actividade de nadador-salvador, e, caso o nadador-salvador não se proponha, a suas expensas, a nova prova de aptidão técnica no prazo de 15 dias, implica a repetição do curso de nadador-salvador.
- 4 -O disposto nos números anteriores não prejudica a realização de acções regulares de controlo pelo ISN no âmbito das suas competências técnicas para apuramento das condições de exercício da actividade de nadador-salvador.
Artigo 11.º — Controlo e inspecção técnica
Vigente desde: 10/07/2008