- 1 -O nadador-salvador para operar motos de água em contexto de salvamento marítimo, aquático e socorro a náufragos tem de frequentar com aproveitamento um módulo de formação adicional de técnicas de utilização de motos de água, em contexto de salvamento marítimo, ministrado pelo Núcleo de Formação de Socorros a Náufragos da EAM.
- 2 -Para o efeito referido no número anterior, o nadador-salvador está sujeito à realização de provas de aptidão técnica efectuadas pelo ISN, realizadas de cinco em cinco anos, de acordo com exame específico, em termos a definir por despacho da Autoridade Marítima Nacional.
- 3 -A não aprovação no exame a que se refere o número anterior determina a imediata suspensão da actividade de operador de motos em contexto de salvamento marítimo, aquático e socorro a náufragos, e, caso o nadador-salvador não se proponha, a suas expensas, a nova prova de aptidão técnica no prazo de 15 dias, implica a repetição do curso de módulo de formação adicional de técnicas de utilização de motos de água, em contexto de salvamento marítimo.
Artigo 12.º — Operador de motos em contexto de salvamento marítimo, aquático e socorro a náufragos
Vigente desde: 10/07/2008