- 1 -O presente decreto-lei não prejudica as certificações emitidas pelo ISN à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto no artigo 11.º
- 2 -Mantêm-se em vigor os modelos de uniforme utilizados de acordo com as especificações técnicas do ISN até à entrada em vigor da portaria prevista no artigo 13.º do presente decreto-lei.
- 3 -A contratação do nadador-salvador para as praias de banhos não concessionadas é regulada em legislação própria.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Abril de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Mário Lino Soares Correia - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques.
Promulgado em 12 de Junho de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 17 de Junho de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
ESTATUTO DO NADADOR-SALVADOR
Artigo 15.º — Disposições finais e transitórias
Vigente desde: 10/07/2008