- 1 -Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se nadador-salvador a pessoa habilitada com o curso de nadador-salvador da Escola da Autoridade Marítima (EAM).
- 2 -Considera-se, ainda, nadador-salvador a pessoa que frequente com aproveitamento o curso de nadador-salvador obtido em entidade formadora acreditada pela Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT).
- 3 -O acesso ao exercício da actividade de nadador-salvador está condicionado à realização de exame específico a realizar pelo Instituto de Socorros a Náufragos (ISN).
Artigo 2.º — Âmbito subjectivo
Vigente desde: 10/07/2008