Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
- a)«Assistência a banhistas» o exercício de actividades de informação, vigilância, salvamento e prestação de socorro por nadador-salvador;
- b)«Banhista» o utilizador das praias marítimas e das praias de águas fluviais e lacustres, reconhecidas pelas entidades competentes como adequadas para a prática de banhos locais;
- c)«Concessionário» o titular de licença ou autorização para a exploração de equipamentos ou instalações balneares, mediante o pagamento de uma taxa, bem como prestação de determinados serviços de apoio, vigilância e segurança aos utentes da praia;
- d)«Época balnear» o período contínuo de tempo fixado anualmente por determinação administrativa da autoridade competente, ao longo do qual vigora a obrigatoriedade de garantia da assistência aos banhistas;
- e)«Formador de nadador-salvador» a pessoa singular habilitada com o curso de formador nadador-salvador, apta a ministrar o curso de nadador-salvador;
- f)«Frente de praia» comprimento da faixa de areal sujeita a ocupação balnear;
- g)«Nadador-salvador» a pessoa singular habilitada com o curso de nadador-salvador certificado pelo ISN e ministrado na EAM ou em entidade formadora acreditada pela DGERT, com a função de vigilância, salvamento marítimo, socorro a náufragos e assistência aos banhistas;
- h)«Praia concessionada» a área de uma praia relativamente à qual é licenciada ou autorizada a prestação de serviços a utentes por entidade privada;
- i)«Praias de águas fluviais e lacustres» as que se encontrem qualificadas como tal por diploma legal;
- j)«Praias de banhos» as praias marítimas e de águas fluviais e lacustres qualificadas como tal por diploma legal;
- l)«Praias marítimas» as que se encontrem qualificadas como tal por diploma legal.