- 1 -São direitos do nadador-salvador:
- a)Desempenhar as tarefas correspondentes à sua actividade funcional e recusar quaisquer actividades estranhas à sua função;
- b)Exercer a sua actividade a título remunerado ou gratuito;
- c)Possuir no âmbito do contrato celebrado, a cargo do empregador, um seguro profissional adequado à sua actividade;
- d)Dispor de uniforme adequado, a cargo da entidade patronal, que obedeça às especificações técnicas legalmente estabelecidas;
- e)Dispor dos meios e equipamentos afectos à segurança, vigilância, socorro, salvamento e assistência aos banhistas, em boas condições de utilização e de acordo com as instruções técnicas do ISN.
- 2 -Quando exercer a sua função a título voluntário, o nadador-salvador mantém, no aplicável, os direitos estabelecidos nas alíneas constantes no número anterior.
Artigo 4.º — Direitos
Vigente desde: 10/07/2008